Art . 189 -
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 - O
Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres
e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste
artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações
que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias
Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 - O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art . 194 - O
direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta
Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art . 195 - A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de
associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde
não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores
não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização
ex officio da perícia.
Art . 196 - Os
efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as
normas do artigo 11.
Art . 197 - Os
materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo
a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que
mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de
trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm
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