Depois da ultima reunião do sindicato SINDACS PE na UNIÃO BENEFICENTE, ficou como um dos informes que a prefeitura não poderia pagar, pois a união não tinha depositado a parcela referente ao mês dos acs, entre outros assuntos, pois bem, no que diz respeito ao repasse questionei a resposta do sindicato para a categoria que não convencia e não era verdade, pois, os repasses são efetuados mês a mês, e que se somasse os últimos meses, não estaria faltando parcela alguma, o que mostra desconhecimento da lei por parte do sindicato, bem como uma postura de defesa da categoria com questionamentos fundamentados, o que não ocorreu, e como sempre, levou-se mais um mês perdido para a categoria!! e depois posta nos meios de comunicação o que todos descobririam mais tarde, lamentável!!!
Art. 13 Na greve, em serviços
ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos
usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Agora vem com a ameaça de greve, ou de paralisação, que esta deve se levadas em consideração alguns critérios.
Já tivemos momentos de esgotarmos todas as negociações com a prefeitura, e mesmo assim o sindicato evitou fazer greve (acovardou-se), e isto foi vivenciado por toda categoria, segurando-a e desmobilizando-a, alegando questão juridicas.
Agora de uma hora para outra querem fazer greve, ou algo parecido.
o que esta errado com este oba oba, simplesmente, tudo, e posso alegar que não estão sendo sincero com a categoria neste movimento.
Você sabia que a greve é um direito garantido por lei, e que existe critérios para acontecer?
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de
greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
Art. 3º Frustrada a
negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é
facultada a cessação coletiva do trabalho.
Nem todos poderemos entrar em greve!!!!
Neste caso especifico não houve nenhuma negociação entre sindicato e a gestão, não sentaram para conversar, e esta ação levaria no minimo 2 meses, e não sendo assim, a greve torna-se-á ilegal no momento que for deflagrada e terão os pontos cortados.
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