segunda-feira, 4 de agosto de 2014

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O MOVIMENTO DE GREVE EM CARUARU!!!

Depois da ultima reunião do sindicato SINDACS PE na UNIÃO BENEFICENTE, ficou como um dos informes que a prefeitura não poderia pagar, pois a união não tinha depositado a parcela referente ao mês dos acs, entre outros assuntos, pois bem, no que diz respeito ao repasse questionei a resposta do sindicato para a categoria que não convencia e não era verdade, pois, os repasses são efetuados mês a mês, e que se somasse os últimos meses, não estaria faltando parcela alguma, o que mostra desconhecimento da lei por parte do sindicato, bem como uma postura de defesa da categoria com questionamentos fundamentados, o que não ocorreu, e como sempre, levou-se mais um mês perdido para a categoria!! e depois posta nos meios de comunicação o que todos  descobririam mais tarde, lamentável!!!

Agora vem com a ameaça de greve, ou de paralisação, que esta deve se levadas em consideração alguns critérios.

Já tivemos momentos de esgotarmos todas as negociações com a prefeitura, e mesmo assim o sindicato evitou fazer greve (acovardou-se), e isto foi vivenciado por toda categoria, segurando-a e desmobilizando-a, alegando questão juridicas.

Agora de uma hora para outra querem fazer greve, ou algo parecido.

o que esta errado com este oba oba, simplesmente, tudo, e posso alegar que não estão sendo sincero com a categoria neste movimento.
Você sabia que a greve é um direito garantido por lei, e que existe critérios para acontecer? 
sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

          Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Nem todos poderemos entrar em greve!!!!

Neste caso especifico não houve nenhuma negociação entre sindicato e a  gestão, não sentaram para conversar, e esta ação levaria no minimo 2 meses, e não sendo assim, a greve torna-se-á ilegal no momento que for deflagrada e terão os pontos cortados.

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